AS Notícias Online
HOME POLÍCIA POLÍTICA ESPORTE GERAL EVENTOS EMPREGOS AGENDA VÍDEOS CONTATO

GERAL
Para sindicato, funcionários do comércio não devem trabalhar aos domingos
O advogado do Sindicato dos Comerciários, Everaldo Lage, pontua que a proibição dos trabalhos aos domingos 19/12/2016

 

 
DEFATO
Para funcionar aos domingos é necessário um acordo coletivo, diz sindicatoOs comerciários têm garantia legal para não comparecerem aos seus locais de trabalho aos domingos, afirma o Sindicato dos Comerciários de Itabira e Região. 

O presidente da entidade, Dawson Campos Passos, explica que a autorização para que os empregados do comércio exerçam suas atividades laborais aos domingos só pode ser concedida após um acordo com o sindicato ou a instituição de uma cláusula em convenção coletiva, o que ainda não ocorreu.

“Não temos acordo com nenhum órgão e o domingo a gente sabe que é o dia de ficar com a família, um dia de descanso, mas na verdade em Itabira não se cumpre nenhum acordo com os comerciários e nós também não fazemos mais este acordo com as empresas", disse.

O advogado do Sindicato dos Comerciários, Everaldo Lage, pontua que a proibição dos trabalhos aos domingos é amparada na lei 11.603/07, que permite o exercício da atividade comercial nestas datas quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Ele explica que as atividades que possuem a autorização para funcionamento aos domingos e feriados são as de gênero alimentício, mesmo assim, com produtos considerados frescos, como peixes, carnes frescas e de caça, de frutas e verduras, aves e ovos. Além de outras empresas como por exemplo hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias.

Ainda de acordo com o advogado, a lei que proíbe o trabalho aos domingos tem a seguinte redação em seu artigo segundo. “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. [...] O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”, diz a lei.

Outro artigo que fundamenta o alerta do Sindicato dos Comerciários, também prevista na lei 11.603/07 reforça o entendimento da necessidade de um acordo por meio de convenção coletiva. “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, diz o sexto artigo do dispositivo legal.

defato


 

 

E-mail: contato@regionaldigital.com.br

REGIONAL DIGITAL 2025. Todos os Direitos Reservados.
REGIONAL DIGITAL
INFORMAÇÃO DE QUALIDADE!
Desenvolvedor: SITE OURO