PUBLICADO EM 05/07/19 - 14H50
Da Redação
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Em sessão realizada nesta quinta-feira, (4) a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por unanimidade, decisão da juíza da comarca de Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte, que, no pedido de tutela antecipada feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), determinou o bloqueio de R$ 5 bilhões para garantir a recuperação do meio ambiente lesado em razão do rompimento das barragens da Mina do Córrego do Feijão.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Leite Praça, ressaltou que “ainda que inviável estimar a exata extensão deste prejuízo, é possível prever o aniquilamento de ecossistemas de água potável, vida marinha e mata ciliar e, por consequência, danos imensuráveis ao meio ambiente, visto que eliminados recursos naturais insubstituíveis para a vida ribeirinha, para pesca, agricultura e turismo.”
Ainda conforme o relator, considerando os dados até então divulgados e os prejuízos decorrentes da tragédia, revela-se adequada a constrição do valor apontado, de forma a garantir recursos imediatos para a adoção das medidas emergenciais necessárias para evitar maiores danos ao meio ambiente.
Leite Praça indeferiu, também, o pedido da Vale de substituição da garantia financeira por imóveis ou fiança bancária, argumentando que “diante da gravidade dos fatos noticiados, bem como da necessidade de se ter um valor disponível para a adoção das medidas emergenciais para reduzir os efeitos nefastos dessa tragédia, é desaconselhável, por ora, ainda, a substituição da garantia financeira por bens imóveis ou fiança bancária”.
O primeiro vogal, desembargador Versiani Penna, acrescentou que a pretensão de substituição do bloqueio por outras medidas assecuratórias previstas em lei, como a penhora de bens ou seguro-garantia, não deve prosperar pois a constrição patrimonial se revela mais adequada a amenizar os efeitos nefastos do desastre ambiental para aqueles que com eles sofreram.
“Importante mencionar, ainda, que não se trata de uma mera ‘antecipação de potencial condenação’, como faz crer a recorrente, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, caracterizando-se, portanto, com a configuração do nexo de causalidade entre o ato imputado à empresa e os prejuízos”.
O julgamento foi acompanhado pela Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos.