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Presidente do TJMG defere pedido de suspensão de liminar do Município de BH
26/02/2022

 

A decisão foi na tarde desta sexta-feira (25/2) 26/02/2022
 

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Gilson Soares Lemes, deferiu pedido do Município de Belo Horizonte, para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte.

Documento assinado pelo presidente Gilson Lemes sustenta que “os efeitos da decisão suspensiva deverão subsistir até o trânsito em julgado da ação de origem”

O pedido de tutela de urgência havia sido parcialmente deferido para proibir “a realização no Município de Belo Horizonte dos eventos carnavalescos, com alta expectativa de propagação do vírus da covid-19 e que sejam impossíveis de serem realizadas as medidas sanitárias, exigidas pelas autoridades, cuja definição fica a critério dos Poderes Executivo e Legislativo, em especial do Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Belo Horizonte, sob pena de aplicação de multa diária, a ser apurada em incidente próprio”.

Na decisão, o presidente do TJMG, desembargador Gilson Soares Lemes, disse que “não se verificou, ao menos por enquanto, que o Município de Belo Horizonte esteja incentivando aglomerações em locais públicos ou descumprindo a exigência dos protocolos sanitários e dos requisitos da legislação urbanística para a concessão de alvarás na realização de eventos particulares na capital”.

Ele argumentou que “ao proibir a realização de eventos carnavalescos na capital, assim como impor ao Município de Belo Horizonte a realização de fiscalização ostensiva em eventos privados quanto à exigência dos protocolos sanitários, o Juízo singular acaba por imiscuir-se em assuntos de competência municipal, inclusive no que tange à concessão de alvarás para a realização de eventos privados, o que representa grave lesão à ordem pública”.

Acrescentou ainda que “ao obrigar o requerente a realizar uma fiscalização ostensiva nestes eventos quanto à exigência dos protocolos sanitários, representa, não só indevida ingerência no mérito administrativo, como também impõe ônus excessivo e desnecessário”.

Sustenta também que “o cumprimento da decisão atingiria o direito à realização do evento, cuja realização já foi programada por particulares confiaram na regularidade de seu procedimento, conforme a autorização do requerente, responsável pela fiscalização do evento. Destarte, a frustração abrupta de sua execução, - a proibição do evento -- já às vésperas de sua realização, tem potencial para provocar previsíveis distúrbios à ordem pública, com repercussões imediatas tão ou mais danosas para o interesse público primário que aquelas se buscam evitar com a contracautela”.

Na decisão o presidente do TJMG, Gilson Lemes, considerou que “os efeitos da decisão suspensiva deverão subsistir até o trânsito em julgado da ação de origem”.

Veja aqui a íntegra da decisão.

Dircom-TJMG asnoticiasonline

 


 

 

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