O ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, concedeu medida liminar e suspendeu a nomeação e a posse de Alexandre Ramagem no cargo de diretor geral da Polícia Federal. Ele iria tomar posse, na tarde desta quarta-feira (29), em cerimônia no Palácio do Planalto.
No despacho, Moraes determinou que o Advogado Geral da União fosse notificado, inclusive por WhatsApp, diante da urgência da decisão. A nomeação de Ramagem havia sido publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira, 28.
A decisão pela suspensão da posse foi tomada no âmbito de um mandado de segurança movido pelo PDT na Corte argumentando que o presidente Jair Bolsonaro cometeu abuso de poder por desvio de finalidade e que a nomeação de Ramagem foi para promover o "aparelhamento particular" de órgão da União.
Motivos
Motivos
A ação teve como base as denúncias feitas pelo ex-ministro Sergio Moro, na última semana, de que o Palácio do Planalto interferiu politicamente na PF ao demitir o então diretor geral do órgão, Maurício Valeixo.
É citada a fala do ex-juiz de que o presidente disse a ele, “mais de uma vez, expressamente, que queria ter uma pessoa do contato pessoal dele que ele pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência, seja diretor-geral, superintendente e realmente não é o papel da Polícia Federal prestar esse tipo de informação. As investigações têm que ser preservadas”.
Outro ponto destacado na ação é a amizade entre Ramagem e os filhos do presidente, em fotografia que mostra intimidade entre eles e o fato de Bolsonaro ter dito “e daí?” ao ser questionado pela imprensa sobre o fato de nomear um amigo da família para comandar o órgão.
O pedido do PDT também cita as mensagens divulgadas por Moro ao Jornal Nacional, da Rede Globo, em que Bolsonaro compartilha notícia de que a PF estava “na cola” de dez a 12 deputados bolsonaristas e esse seria "mais um motivo" para trocar a chefia da PF.
“É certo que compete, privativamente, ao Presidente da República prover os cargos públicos federais (Constituição, artigo 84, XXV), no que se insere nomear o diretor Geral da Polícia Federal (Lei 9.266/1996, artigo 2º-C). Contudo, o exercício dessas competências não pode se operar segundo finalidade diversa do interesse público e, muito menos, em prejuízo da moralidade administrativa”, diz um dos trechos do pedido.